Esta
é praticamente a última semana para a entrega da tão famigerada DIRF 2017.
Desta forma, com o objetivo de auxiliar os que ainda tem dúvida em relação a
alguns detalhes para a entrega dessa declaração, seguem algumas orientações
baseadas na Instrução Normativa que regulamenta a sua entrega para o presente
ano.
Obrigatoriedade:
Estão
obrigados à transmissão da DIRF 2017, as seguintes Pessoas Jurídicas e Físicas:
- Que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) Estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes ou isentas;
b) Pessoas
jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art.
71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) Filiais,
sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) Empresas
individuais;
e) Caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f)
Titulares de serviços notariais e
de registro;
g) Condomínios
edilícios;
h) Pessoas
físicas;
i)
Instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j)
Órgãos gestores de mão de obra do
trabalho portuário;
- Ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) Candidatos
a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) As
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos
externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento
coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda
variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de
fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
natureza, na forma prevista na legislação específica;
O
que informar:
As
pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a
4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
- Que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
- Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
- De pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
- De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
- De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
- Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
- Isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
- Pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
Da
forma de apresentação, prazo de entrega:
A
Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser apresentada por
meio do programa gerador disponível no seguinte link:
Sua
entrega deverá ser feita, impreterivelmente, até o dia 27/02/2016.
Não
obstante a isso, caso o contribuinte efetue a entrega extemporânea da obrigação
acessória, estará ele sujeito às penalidades previstas no Art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:
Por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Por
fim, a +Contabilnet, estará à disposição por meio do seguinte contato comercial.maiscontabilnet@gmail.com.