A Portaria Interminesterial MPS nº 001/2016 limitou a contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, ao teto de R$ 5.189,82, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela de contribuição aplicada a partir da competência de janeiro de 2016, conforme determina o Artigo 7º da referida Portaria.
O cálculo, portanto, é simples. Basta multiplicar esse valores pelo número de filhos de acordo com a faixa de renda. Por exemplo, se um trabalhador contribui para a previdência social por um salário de R$ 880,00 e tem três filhos com direito ao salário família então o valor por cada filho será de R$ 29,16 vezes 3. O que é igual à R$ 87,48 adicionais pago pelo benefício por mês nesse ano de 2016.
Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios:
- considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
- o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
- todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família;
- nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
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