Nem todas as
entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e
filantrópicas, têm isenção total de tributos.
A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.
A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem
como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das
contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos
que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das
contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível
ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços
gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando
tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de
contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de
salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Digital (ECD)
é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade,
incluindo a partir do exercício 2013 as Entidades do Terceiro Setor que pagaram
em contribuições sobre a receita (PIS – exceto o sobre a folha de salários,
Cofins e CPRB) valor superior a R$ 10.000,00
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.
A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Fiscal (ECF)
é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade,
incluindo a partir do exercício 2015 as Entidades do Terceiro Setor.
A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.
FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E
DESTAQUE DA ISENÇÃO
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
PLACA INDICATIVA
PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
ECD
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.
ECF
Ainda há de se
observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades,
inclusive as do terceiro setor.
RETENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - IRRF
Caso houver
pagamentos sujeitos ao IRRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e
recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser
entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.
DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
A Instrução
Normativa SRF 1599/2015 obriga a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais, todas as entidades sociais, esportivas, etc,
inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a
declarar.
Somente
se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e
apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da
DCTF, devendo entregar apenas uma vez declaração em janeiro de cada ano
calendário confirmando a inatividade.
(Adaptado da obra de Júlio César Zanluca)
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ResponderExcluirOla sou Washington santos e pretendemos elaborar um projeto social em que vcs podem nos ajudar
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