quarta-feira, 31 de agosto de 2016

E-Social Prorrogada para 2018


Por meio de uma resolução sintetizada a seguir, que foi publicada em 31/08/2016 e entra em vigor na mesma data, ficou definido que conforme consta no Decreto nº 8.373/2014, a implantação do e-Social se dará de acordo o seguinte cronograma:

a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e

b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.

De forma sucinta é possível afirmar que nos comandos da norma em análise (e demais atos correlatos), é definido que além de ser revogada a Resolução do CD/e-Social nº 1/2015, os procedimentos serão da seguinte forma:

a) Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade acima mencionadas;

b) Até 1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema;

c) O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos acima mencionados;

d) Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação;

e) A prestação das informações por meio do e-Social substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social, a apresentação das mesmas informações por outros meios;

f) Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto neste texto.

Fonte: Resolução CD/e-Social nº 2/2016 - DOU 1 de 31.08.2016

Créditos: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário