quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF 2017

Esta é praticamente a última semana para a entrega da tão famigerada DIRF 2017. Desta forma, com o objetivo de auxiliar os que ainda tem dúvida em relação a alguns detalhes para a entrega dessa declaração, seguem algumas orientações baseadas na Instrução Normativa que regulamenta a sua entrega para o presente ano.

Obrigatoriedade:

Estão obrigados à transmissão da DIRF 2017, as seguintes Pessoas Jurídicas e Físicas:
  • Que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b)  Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c)  Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d)  Empresas individuais;

e)  Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f)   Titulares de serviços notariais e de registro;

g)  Condomínios edilícios;

h)  Pessoas físicas;

i)    Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j)    Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 

  • Ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a)  Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b)  As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

O que informar:

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

  • Que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
  • Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
  • De pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  • De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  • De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
  • Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
  • Isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
  • Pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Da forma de apresentação, prazo de entrega:

A Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser apresentada por meio do programa gerador disponível no seguinte link:

Sua entrega deverá ser feita, impreterivelmente, até o dia 27/02/2016.

Não obstante a isso, caso o contribuinte efetue a entrega extemporânea da obrigação acessória, estará ele sujeito às penalidades previstas no Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:

Por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, a +Contabilnet, estará à disposição por meio do seguinte contato comercial.maiscontabilnet@gmail.com.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF 2017



A Declaração

Anualmente os brasileiros precisam declarar à Receita Federal a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas (DIRPF), que nada mais é que uma declaração de acerto de contas entre o governo e o contribuinte, onde se este segundo pagou imposto a mais durante o ano, será restituído, e se pagou a menos, deverá pagar o restante no ato da entrega da declaração ou ainda parcelar o débito em até 8 vezes.

Em 2017, esta declaração poderá ser entregue até 30 de abril, porém quanto mais breve for entregue, mais rápida é a análise e consequentemente a restituição, se for o caso.

A entrega pode ser feita gratuitamente pela internet, porém é altamente recomendável que se procure um profissional da área contábil/financeira para a elaboração, a fim de evitar erros e cair desnecessariamente na malha fina.

A +Contabilnet disponibiliza o serviço de elaboração de DIRPF 2017 com preços a partir de R$ 50,00. Orçamentos podem ser solicitados pelo e-mail comercial.maiscontabilnet@gmail.com.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:


  • recebeu rendimentos tributáveis cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;


  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


  • obteve em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;


  • relativamente à atividade rural:

    • obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55


    • pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;


    • teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.



Documentos Necessários

A elaboração da declaração de imposto de renda na forma completa geralmente é feita com base nos seguintes documentos:


Documentos Pessoais
  • Cópia da DIRPF 2016
  • Cópia do Título de Eleitor (se nunca declarou)
  • Cópia do CPF dos dependentes maiores de 12 anos

Informes/Comprovantes de Rendimentos
  • Salários/Pró Labore
  • Retirada de Lucros
  • Investimentos em Geral (Poupança, Renda Fixa, etc.)
  • Alugueis recebidos
  • Saldo final da(s) conta(s) bancárias em 31/12/2016

Comprovantes de Pagamento de Despesas Dedutíveis
  • Saúde (planos de saúde, despesas hospitalares, etc.)
  • Educação (escola, faculdade e/ou curso técnico- profissionalizante, desde que não realizado durante o ensino fundamental/médio)
  • Doações a entidades de apoio a cultura, ao desporto e de assistência social

Comprovantes de Pagamentos de Previdência
  • Pagamentos a Previdencia Social - INSS
  • Pagamentos a previdência privada
  • Pagamentos referentes a empregado(a) doméstico(a) - salário e encargos


Imposto Retido na fonte
  • Cópia dos DARFs de Carnê Leão pagos (cód 0190)

Outras Comprovações
  • Despesas do Livro Caixa, no caso de autônomos
  • Ato constitutivo (contrato social ou requerimento de empresário ou certificado da condição de MEI - CCMEI) atualizado da(s) empresa(s) em que participa (empresários).
  • Comprovantes de pagamento e notas fiscais referentes a compra de bens de valor considerável (imóveis, veículos, etc.) bem como de benfeitorias realizadas nestes bens em 2016