sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Trabalho Voluntário

Em uma entidade cujo principal objetivo seja o auxilio à pessoas sem fins lucrativos, há de se pressupor que as pessoas que integram esta entidade possuam, pessoalmente, este mesmo objetivo, podendo executar os trabalhos nestas entidades de forma voluntária, gerando economia de caixa para a entidade executar investimentos em outras áreas voltadas ao seu objeto social.

Quem pode ser voluntário
O voluntariado pode ser exercido por qualquer pessoa apta para o trabalho que por ela seja executado, não constituindo vinculação empregatícia e não obrigando a entidade ao pagamento de verbas trabalhistas e/ou encargos.

Quem não deve ser voluntário
Não aconselhamos que sejam colocados como voluntários aqueles que possuam vínculo empregatício com a entidade e os menores de 14 anos, pois nas duas situações gera-se um precedente para processos na justiça do trabalho, em que os voluntários poderiam alegar que a relação de voluntariado seria apenas um “disfarce” da prática de ilícitos trabalhistas como trabalho infantil, excesso da jornada de trabalho acima do limite legal ou até mesmo trabalho escravo.

Tratamento Trabalhista
A relação de voluntariado deve ser resguardada de termo de voluntariado assinado pelas partes, determinando o serviço a ser executado e o prazo de duração, bem como outras informações que sejam pertinentes no entendimento das partes.

Segue modelo de Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário: Termo de Adesão

Tratamento Contábil
O trabalho obtido pela entidade sem fins lucrativos de forma voluntária gera riqueza para a entidade porém de forma gratuita. A contabilidade, pelo postulado da primazia da essência sobre a forma, deve reconhecer o esforço empreendido pelos voluntários nas despesas da entidade e, em contrapartida reconhecer a receita gerada pela economia financeira obtida pela contratação nesta modalidade, ambas pelo salário de mercado da profissão exercida por cada voluntário, acrescidos de 7/36 avos (referentes a férias e 13º Salario).
Segue modelo de contabilização dos serviços prestados na modalidade de voluntariado.

Pela adesão do voluntário

D – Trabalho Voluntário a Apropriar (Ativo Circulante)
C – Receita de Voluntariado a Apropriar (Passivo Circulante)
Valor: 1 inteiro e 7/36 avos do Salario mensal de mercado x Numero de meses do termo de adesão

*Em Caso de contrato por prazo indeterminado, reconhecer anualmente em 01/01 o valor de cada ano.

Pela apropriação a cada mês trabalhado

D – Trabalho Voluntário (Conta de resultado – Despesas com Pessoal)
C - Trabalho Voluntário a Apropriar (Ativo Circulante)
Valor: Valor reconhecido no primeiro lançamento/numero de meses do termo de adesão (ou 12, em caso de contrato por prazo indeterminado)

D - Receita de Voluntariado a Apropriar (Passivo Circulante)
C – Receita de Voluntariado (Conta de Resultado – Outras Receitas Operacionais)
Valor: O mesmo do lançamento anterior

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Fundo Fixo de Caixa

Independentemente do porte da empresa, geralmente a conciliação bancária é um árduo trabalho e a situação pode mais ainda se agravar se dentro das políticas internas da empresa houver a prática de se pagar várias contas com um mesmo cheque ou diversas contas com cheques diferentes.

Neste contexto, nem sempre o valor do cheque emitido coincide com o total das contas pagas, sobrando algum troco ou faltando alguns trocados, sem contar que em certas ocasiões o histórico da cópia de cheque é incompleta ou genérica demais.

Mesmo que o valor excedente ou faltante seja modesto, ou um histórico dúbio, forçosamente os procedimentos de conciliação bancária e conseguinte contabilização dos fatos consome mais ainda do precioso tempo do profissional, ou então, o responsável pelo caixa pode perder tempo demais com a necessidade de sempre ter de estar solicitando cheques para o setor competente.

Visando dinamizar o controle do movimento de caixa e consequentemente bom nível de confiança na contabilização dos pagamentos de contas corriqueiras e de valor baixo, muitas empresas empregam o fundo fixo de caixa (ou caixa pequeno), que de sobremaneira contribui positivamente para com o andamento dos trabalhos contábeis.

Para ler um texto objetivo sobre a implantação e utilização de um fundo fixo de caixa, dê  um clique aqui

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Breves comentários acerca da CPC “32 – Tributos sobre o Lucro”

Com o intuito de adequar as Normas Contábeis Brasileiras (NBCT’s) às Normas Internacionais (IASB), criou-se o CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma união de entidades[1] que conforme a Resolução do CFC[2] nº 1.055/2005 tem o seguinte objetivo:

 "o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais"

Desse modo, o CPC ficou a cargo de elaborar normas regulamentadas por resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, com a finalidade de que os profissionais da área contábil possam dar os devidos tratamentos contábeis para os elementos patrimoniais, registrando-os conforme as diretrizes estipuladas pelo Comitê.

E com a intenção de descrever uma das diretrizes estipuladas por essa união de entidades, o presente trabalho irá abordar a respeito do tratamento contábil de como deve ser o registro, nos livros contábeis, dos tributos sobre o lucro conforme o pronunciamento técnico do CPC 32. No decorrer do que será desenvolvido, apresentar-se-á os conceitos que servem como princípios basilares para a contabilização, e o modo de enxergar os tributos incidentes sobre os lucros auferidos em ganhos de capital (lucro por venda de ativo imobilizado), lucro do exercício (definindo o que será deduzido ou tributável).

1.    Conceito de tributo

Antes de aprofundarmos acerca dos tributos incidentes sobre o lucro, cabe apresentar o conceito legal de tributo, disposto no Art. 3º da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

            Tomando por base o conceito legal acima, define-se que tributo sobre o lucro é toda prestação pecuniária resultante da apuração de lucros resultantes de um determinado período contábil. Entrarão nessa classificação, todos os impostos[3] (com e sem retenção, devido pela própria entidade) e contribuições[4] nacionais baseadas nos lucros tributáveis auferidos.
           
2.    Principais conceitos para a definição do tratamento contábil

A CPC dispõe os seguintes conceitos para que possamos entender melhor o tratamento contábil no aspecto geral. Muitas dessas definições não serão tratadas no decorrer deste escorço, porém para o enriquecimento do saber, é necessário o conhecimento delas para sua utilização no cotidiano:

a)    Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período antes da dedução dos tributos sobre o lucro.
                   
b)    Lucro tributável (prejuízo fiscal) é o lucro (prejuízo) para um período, determinado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias, sobre o qual os tributos sobre o lucro são devidos (recuperáveis).

c)    Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.

d)    Tributo corrente é o valor do tributo sobre o lucro devido (recuperável) com relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.

e)     Passivos fiscais diferidos são os valores dos tributos sobre o lucro devidos em período futuros com relação às diferenças temporárias tributáveis.

f)     Ativos fiscais diferidos são os valores dos tributos sobre o lucro recuperáveis em períodos futuros com relação a:

- diferenças temporárias dedutíveis;

- transporte de prejuízos fiscais não usados; e

- transporte de créditos fiscais não usados.

g)    Diferenças temporárias são diferenças entre o valor contábil de um ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:

- diferenças temporárias tributáveis, as quais são diferenças temporárias que resultarão em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de um ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
- diferenças temporárias dedutíveis, as quais são diferenças temporárias que resultarão em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
A base fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais

h)   A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa tributária corrente (receita tributária corrente) e a despesa tributária diferida (receita tributária diferida).

Para que o tratamento contábil dos tributos incidentes sobre o lucro seja compreendido é necessário tomar por base os conceitos supracitados.

3.    Tratamento contábil

Conforme as definições do tópico anterior, tomaremos por base o lucro tributável em que as exclusões e adições definirão se haverá imposto a recolher ou não. Cabe ressaltar que o tributo, se definirá também em corrente ou diferido, onde o tributo corrente é o saldo de imposto (a pagar ou a recuperar) advindo de períodos anteriores ou atuais. Já os tributos diferidos são aqueles recuperáveis em períodos ulteriores.

O registro dos tributos correntes, quando estes tiverem saldo a pagar, é obrigatoriamente no passivo. E quando estes tiverem saldo a recuperar, registra-se no ativo, pois se consubstanciam como direitos. Da mesma forma são os tributos diferidos, quando estes tiverem saldo recuperável, devem ser registrados no Ativo Não-Circulante, na categoria de Ativo Realizável a Longo Prazo (vale salientar que o registro não se dará no Ativo Diferido, pois, essa nomenclatura caiu em desuso quando da alteração da redação do Inciso II, § 1º do Art. 178 da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A’s, pela Lei nº 11.941/2009). Pois bem, entram na categoria de diferidos os tributos resultantes de prejuízos fiscais, em que o tributo apurado servirá como dedução em ulterior período. E, havendo saldo tributável ou a pagar em um período futuro (vide CPC “25 -  Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes”), este deverá ser registrado no Passivo Não-Circulante.

Usaremos como base para aferição do lucro, o regime de tributação por Lucro Real, onde podemos entender melhor a utilização das adições e exclusões no lucro tributável, que poderão ser comprovadas através da escrituração do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real. A operação pra determinar a base de incidência para o lucro de uma determinada entidade se dará pelo confronto das receitas e despesas (subtrai as receitas das despesas). A partir desse cotejo, haverá um resultado, que pode ser positivo[5] (lucro ou superávit) ou negativo[6] (prejuízo ou déficit). Dado o resultado, faz-se a discriminação dos saldos dedutíveis e tributáveis (adições e exclusões). Lembrando que, essa contabilização é válida para empresas que não possuem investimentos permanentes (coligadas, controladas, cotas de participação).

 Os valores dedutíveis ou tributáveis são resultantes das diferenças temporárias, entre a base fiscal de um ativo e seu valor contábil ou a base fiscal de um passivo e seu valor contábil. Diz-se que quando o valor da base fiscal de um ativo supera o seu valor contábil, temos uma diferença temporária dedutível e quando o valor da base fiscal de um passivo supera seu valor contábil, temos um valor tributável. Dessa forma, quando tem-se uma diferença temporária dedutível, essa é registrada como Ativo Diferido[7], pois ela será amortizada na medida em que seja requisitada tal operação. E no momento em que se constitua uma diferença temporária tributável, esta será registrada como Passivo Diferido, sendo amortizado conforme a sua utilidade.

Abordamos acima, o tratamento contábil em caso de empresas sem investimentos permanentes, e vale ressaltar que as empresas possuidoras de sucursais, coligadas e controladas, se baseiam nas mesmas formas de contabilização dos tributos sobre o lucro das empresas “normais”. Porém, a diferença de contabilização se dará quando o ágio sobre a expectativa de rentabilidade futura (goodwill), não é reconhecida como passivo diferido. Isso porque, referido ágio é reconhecido enquanto não surja do reconhecimento inicial do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura.

Por fim, após todas as adições e exclusões dos tributos sobre o lucro, chega-se ao momento de registrar o que sobrou de lucro ou prejuízo. No caso de haver lucro, haverá a incidência de impostos, em que o valor da apuração de tais impostos deverá ser registrado como passivo, pois se trata de uma obrigação. Porém, no caso de haver se constituído prejuízo, o imposto resultante da apuração deste, deverá ser registrado como ativo, onde irá servir como dedução em apuração futura.

Tributos sobre o lucro: Alguns aspectos críticos. Disponível em: <  http://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Documents/Auditoria/Contabilidade-em-destaque-4.pdf > Acesso em: 04 nov. 2016.

Receita Federal Brasileira. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm > Acesso em: 04 nov. 2016.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Conheça o CPC. Disponível em: < http://www.cpc.org.br/oque.htm > Acesso em: 04 nov. 2016.



[1] IBRACON; ABRASCA; APIMEC NACIONAL; BOVESPA; CFC; e FIPECAFI.
[2] Conselho Federal de Contabilidade
[3] IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica).
[4] CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido)
[5] Receita > despesa
[6] Despesa > receita
[7] Vale salientar que o registro não se dará no Ativo Diferido, pois, essa nomenclatura caiu em desuso quando da alteração da redação do Inciso II, § 1º do Art. 178 da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A’s, pela Lei nº 11.941/2009