Lei Rouanet
A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313
de 23 de dezembro de 1991), sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor de
Mello é a lei que institui políticas públicas para a cultura nacional, a principal delas o
PRONAC - PR (Programa Nacional de Incentivo à Cultura). Essa lei é conhecida também por Lei Rouanet (em
homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, secretário de cultura de quando a lei foi criada).
A lei Rouanet é um dispositivo legal que
permite que as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda possam
utilizar parte do valor devido para financiar projetos de incentivo à cultura
no país. No caso das pessoas físicas, pode ser abatido até 6% do valor devido e
para as pessoas jurídicas este percentual é de 4%.
Além, dos benefícios
tributários trazidos pela Lei Rouanet há um grande benefício para a imagem da
empresa patrocinadora, pois a publicidade que o estabelecimento patrocinador
recebe ao patrocinar e o marketing positivo trazido por este patrocínio acabam
tornando o benefício tributário mais uma consequência do que propriamente a
causa do investimento.
Neste ponto também reside
a principal crítica ao programa, que sofreu poucas alterações desde sua
criação, pois como é a empresa que escolhe quem será patrocinado e não o governo,
o viés publicitário acaba tendo grande influência na escolha dos projetos que
receberão investimento, o que gera situações como as divulgadas recentemente
pelo Portal Spotniks (http://spotniks.com/os-12-projetos-mais-bizarros-aprovados-pela-lei-rouanet/
, acesso em 24/10/2016) e amplamente difundidas nas redes sociais, gerando certo constrangimento aos envolvidos.
Tratamento Fiscal
A compensação dos créditos
devidos a Lei Rouanet se dá na apuração mensal ou trimestral e é informada no
momento da entrega da ECF.
Nos casos de apuração por
estimativa, a empresa pode compensar o crédito durante todo o ano calendário em
que ocorrerem os investimentos, independente do mês de ocorrência. Já no caso
da apuração pelo lucro real trimestral, são compensáveis apenas os
investimentos feitos no próprio trimestre.
As empresas não optantes
pelo lucro real não podem se aproveitar dos benefícios fiscais da Lei Rouanet.
Tratamento Contábil
Segue sugestão de
contabilização para os benefícios da Lei Rouanet:
Pelo fato gerador do
crédito
D - IRPJ a Recuperar – Lei
Rouanet (Ativo Circulante)
C - (-) Lei de Incentivo a Cultura – Lei Rouanet (Conta Redutora de Despesas)
C - (-) Lei de Incentivo a Cultura – Lei Rouanet (Conta Redutora de Despesas)
Pelo aproveitamento do
crédito
D - IRPJ a Recolher
(Passivo Circulante)
C - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)
C - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)
Pelo estorno dos créditos
não utilizados no prazo legal
D - (-) Lei de Incentivo a
Cultura – Lei Rouanet (Conta Redutora de Despesas)
C - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)
Em tempo - Na contabilização supracitada, o valor de redução da despesa integra o Lucro Real e a Base de Cálculo da Contribuição Social sobre Lucros. Tal tributação pode ser evitada se a redução for alocada em Reserva de Incentivos Fiscais
C - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)
Em tempo - Na contabilização supracitada, o valor de redução da despesa integra o Lucro Real e a Base de Cálculo da Contribuição Social sobre Lucros. Tal tributação pode ser evitada se a redução for alocada em Reserva de Incentivos Fiscais
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