sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Obrigações Tributárias das Entidades de Terceiro Setor


Nem todas as entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos.


A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.


FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E DESTAQUE DA ISENÇÃO

A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.


PLACA INDICATIVA

A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.


ECD

A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Digital (ECD) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo a partir do exercício 2013 as Entidades do Terceiro Setor que pagaram em contribuições sobre a receita (PIS – exceto o sobre a folha de salários, Cofins e CPRB) valor superior a R$ 10.000,00
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.

ECF

A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Fiscal (ECF) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo a partir do exercício 2015 as Entidades do Terceiro Setor.

Ainda há de se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades, inclusive as do terceiro setor.



RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRRF

Caso houver pagamentos sujeitos ao IRRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.


DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A Instrução Normativa SRF 1599/2015 obriga a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar.

Somente se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da DCTF, devendo entregar apenas uma vez declaração em janeiro de cada ano calendário confirmando a inatividade.

 (Adaptado da obra de Júlio César Zanluca)


2 comentários:

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