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Por
meio de uma resolução sintetizada a seguir, que foi publicada em 31/08/2016 e entra em vigor na mesma data, ficou definido que conforme consta no
Decreto nº 8.373/2014, a implantação do e-Social se dará de acordo o seguinte
cronograma:
a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano
de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.
De forma sucinta é possível afirmar que nos comandos da norma em análise (e demais atos correlatos), é definido que além de ser revogada a Resolução do CD/e-Social nº 1/2015, os procedimentos serão da seguinte forma:
a) Fica
dispensada a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e
segurança do trabalhador (SST) nos 6 primeiros meses depois das datas de
início da obrigatoriedade acima mencionadas;
b) Até
1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de
produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema;
c) O
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual
(MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa
física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos acima
mencionados;
d) Aquele
que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com
incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na
legislação;
e) A
prestação das informações por meio do e-Social substituirá, na forma
regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
e-Social, a apresentação das mesmas informações por outros meios;
f) Os
órgãos e as entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social
regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto neste texto.
Créditos: Editorial
IOB
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quarta-feira, 31 de agosto de 2016
E-Social Prorrogada para 2018
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