quarta-feira, 27 de julho de 2016

Tributação do Terceiro Setor - PIS sobre Folha de Pagamento

A principal característica das entidades sem fins lucrativos é o fato de elas serem isentas ou imunes de Impostos, (que conforme definido em postagens anteriores deste blog, é apenas uma dentre as varias categorias de tributos) porém isso não desobriga as mesmas quanto as demais categorias (taxas e contribuições de melhoria). E é exatamente sobre um destes tributos que iremos falar neste post, a contribuição para o Programa Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento das entidades de Terceiro Setor.
As entidades de Terceiro Setor apesar de terem suas rendas livres de tributação, o mesmo não ocorre com os valores pagos aos funcionários e dirigentes, pois na qualidade de empregadora, ela está sujeita a cumprir todas as obrigações constitucionais dadas a esta classe da sociedade, e uma delas é financiar o PIS nos termos do Art. 195, inciso I, a qual as entidades sem fins lucrativos exercem na forma da alínea “a”.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
             I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
              a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício



A alíquota da contribuição para o PIS é de 1% sobre o total dos proventos da folha de pagamento, excluindo-se da base de cálculo os valores de salário família, vale refeição, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas. Também são dedutíveis da base de cálculo o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV e ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


Nota: Em julgamento do RE 636941, realizado em 13 de Fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal Federal entendeu como inconstitucional o pagamento da contribuição para o PIS pelas instituições que sejam portadoras de CEBAS (imunes) e que preencham os demais requisitos em lei (Lei 12.101/14). Sendo assim são obrigadas ao pagamento da contribuição apenas as demais entidades sem fins lucrativos.

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