sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Trabalho Voluntário

Em uma entidade cujo principal objetivo seja o auxilio à pessoas sem fins lucrativos, há de se pressupor que as pessoas que integram esta entidade possuam, pessoalmente, este mesmo objetivo, podendo executar os trabalhos nestas entidades de forma voluntária, gerando economia de caixa para a entidade executar investimentos em outras áreas voltadas ao seu objeto social.

Quem pode ser voluntário
O voluntariado pode ser exercido por qualquer pessoa apta para o trabalho que por ela seja executado, não constituindo vinculação empregatícia e não obrigando a entidade ao pagamento de verbas trabalhistas e/ou encargos.

Quem não deve ser voluntário
Não aconselhamos que sejam colocados como voluntários aqueles que possuam vínculo empregatício com a entidade e os menores de 14 anos, pois nas duas situações gera-se um precedente para processos na justiça do trabalho, em que os voluntários poderiam alegar que a relação de voluntariado seria apenas um “disfarce” da prática de ilícitos trabalhistas como trabalho infantil, excesso da jornada de trabalho acima do limite legal ou até mesmo trabalho escravo.

Tratamento Trabalhista
A relação de voluntariado deve ser resguardada de termo de voluntariado assinado pelas partes, determinando o serviço a ser executado e o prazo de duração, bem como outras informações que sejam pertinentes no entendimento das partes.

Segue modelo de Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário: Termo de Adesão

Tratamento Contábil
O trabalho obtido pela entidade sem fins lucrativos de forma voluntária gera riqueza para a entidade porém de forma gratuita. A contabilidade, pelo postulado da primazia da essência sobre a forma, deve reconhecer o esforço empreendido pelos voluntários nas despesas da entidade e, em contrapartida reconhecer a receita gerada pela economia financeira obtida pela contratação nesta modalidade, ambas pelo salário de mercado da profissão exercida por cada voluntário, acrescidos de 7/36 avos (referentes a férias e 13º Salario).
Segue modelo de contabilização dos serviços prestados na modalidade de voluntariado.

Pela adesão do voluntário

D – Trabalho Voluntário a Apropriar (Ativo Circulante)
C – Receita de Voluntariado a Apropriar (Passivo Circulante)
Valor: 1 inteiro e 7/36 avos do Salario mensal de mercado x Numero de meses do termo de adesão

*Em Caso de contrato por prazo indeterminado, reconhecer anualmente em 01/01 o valor de cada ano.

Pela apropriação a cada mês trabalhado

D – Trabalho Voluntário (Conta de resultado – Despesas com Pessoal)
C - Trabalho Voluntário a Apropriar (Ativo Circulante)
Valor: Valor reconhecido no primeiro lançamento/numero de meses do termo de adesão (ou 12, em caso de contrato por prazo indeterminado)

D - Receita de Voluntariado a Apropriar (Passivo Circulante)
C – Receita de Voluntariado (Conta de Resultado – Outras Receitas Operacionais)
Valor: O mesmo do lançamento anterior

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Fundo Fixo de Caixa

Independentemente do porte da empresa, geralmente a conciliação bancária é um árduo trabalho e a situação pode mais ainda se agravar se dentro das políticas internas da empresa houver a prática de se pagar várias contas com um mesmo cheque ou diversas contas com cheques diferentes.

Neste contexto, nem sempre o valor do cheque emitido coincide com o total das contas pagas, sobrando algum troco ou faltando alguns trocados, sem contar que em certas ocasiões o histórico da cópia de cheque é incompleta ou genérica demais.

Mesmo que o valor excedente ou faltante seja modesto, ou um histórico dúbio, forçosamente os procedimentos de conciliação bancária e conseguinte contabilização dos fatos consome mais ainda do precioso tempo do profissional, ou então, o responsável pelo caixa pode perder tempo demais com a necessidade de sempre ter de estar solicitando cheques para o setor competente.

Visando dinamizar o controle do movimento de caixa e consequentemente bom nível de confiança na contabilização dos pagamentos de contas corriqueiras e de valor baixo, muitas empresas empregam o fundo fixo de caixa (ou caixa pequeno), que de sobremaneira contribui positivamente para com o andamento dos trabalhos contábeis.

Para ler um texto objetivo sobre a implantação e utilização de um fundo fixo de caixa, dê  um clique aqui

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Breves comentários acerca da CPC “32 – Tributos sobre o Lucro”

Com o intuito de adequar as Normas Contábeis Brasileiras (NBCT’s) às Normas Internacionais (IASB), criou-se o CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma união de entidades[1] que conforme a Resolução do CFC[2] nº 1.055/2005 tem o seguinte objetivo:

 "o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais"

Desse modo, o CPC ficou a cargo de elaborar normas regulamentadas por resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, com a finalidade de que os profissionais da área contábil possam dar os devidos tratamentos contábeis para os elementos patrimoniais, registrando-os conforme as diretrizes estipuladas pelo Comitê.

E com a intenção de descrever uma das diretrizes estipuladas por essa união de entidades, o presente trabalho irá abordar a respeito do tratamento contábil de como deve ser o registro, nos livros contábeis, dos tributos sobre o lucro conforme o pronunciamento técnico do CPC 32. No decorrer do que será desenvolvido, apresentar-se-á os conceitos que servem como princípios basilares para a contabilização, e o modo de enxergar os tributos incidentes sobre os lucros auferidos em ganhos de capital (lucro por venda de ativo imobilizado), lucro do exercício (definindo o que será deduzido ou tributável).

1.    Conceito de tributo

Antes de aprofundarmos acerca dos tributos incidentes sobre o lucro, cabe apresentar o conceito legal de tributo, disposto no Art. 3º da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

            Tomando por base o conceito legal acima, define-se que tributo sobre o lucro é toda prestação pecuniária resultante da apuração de lucros resultantes de um determinado período contábil. Entrarão nessa classificação, todos os impostos[3] (com e sem retenção, devido pela própria entidade) e contribuições[4] nacionais baseadas nos lucros tributáveis auferidos.
           
2.    Principais conceitos para a definição do tratamento contábil

A CPC dispõe os seguintes conceitos para que possamos entender melhor o tratamento contábil no aspecto geral. Muitas dessas definições não serão tratadas no decorrer deste escorço, porém para o enriquecimento do saber, é necessário o conhecimento delas para sua utilização no cotidiano:

a)    Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período antes da dedução dos tributos sobre o lucro.
                   
b)    Lucro tributável (prejuízo fiscal) é o lucro (prejuízo) para um período, determinado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias, sobre o qual os tributos sobre o lucro são devidos (recuperáveis).

c)    Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.

d)    Tributo corrente é o valor do tributo sobre o lucro devido (recuperável) com relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.

e)     Passivos fiscais diferidos são os valores dos tributos sobre o lucro devidos em período futuros com relação às diferenças temporárias tributáveis.

f)     Ativos fiscais diferidos são os valores dos tributos sobre o lucro recuperáveis em períodos futuros com relação a:

- diferenças temporárias dedutíveis;

- transporte de prejuízos fiscais não usados; e

- transporte de créditos fiscais não usados.

g)    Diferenças temporárias são diferenças entre o valor contábil de um ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:

- diferenças temporárias tributáveis, as quais são diferenças temporárias que resultarão em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de um ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
- diferenças temporárias dedutíveis, as quais são diferenças temporárias que resultarão em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
A base fiscal de um ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais

h)   A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa tributária corrente (receita tributária corrente) e a despesa tributária diferida (receita tributária diferida).

Para que o tratamento contábil dos tributos incidentes sobre o lucro seja compreendido é necessário tomar por base os conceitos supracitados.

3.    Tratamento contábil

Conforme as definições do tópico anterior, tomaremos por base o lucro tributável em que as exclusões e adições definirão se haverá imposto a recolher ou não. Cabe ressaltar que o tributo, se definirá também em corrente ou diferido, onde o tributo corrente é o saldo de imposto (a pagar ou a recuperar) advindo de períodos anteriores ou atuais. Já os tributos diferidos são aqueles recuperáveis em períodos ulteriores.

O registro dos tributos correntes, quando estes tiverem saldo a pagar, é obrigatoriamente no passivo. E quando estes tiverem saldo a recuperar, registra-se no ativo, pois se consubstanciam como direitos. Da mesma forma são os tributos diferidos, quando estes tiverem saldo recuperável, devem ser registrados no Ativo Não-Circulante, na categoria de Ativo Realizável a Longo Prazo (vale salientar que o registro não se dará no Ativo Diferido, pois, essa nomenclatura caiu em desuso quando da alteração da redação do Inciso II, § 1º do Art. 178 da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A’s, pela Lei nº 11.941/2009). Pois bem, entram na categoria de diferidos os tributos resultantes de prejuízos fiscais, em que o tributo apurado servirá como dedução em ulterior período. E, havendo saldo tributável ou a pagar em um período futuro (vide CPC “25 -  Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes”), este deverá ser registrado no Passivo Não-Circulante.

Usaremos como base para aferição do lucro, o regime de tributação por Lucro Real, onde podemos entender melhor a utilização das adições e exclusões no lucro tributável, que poderão ser comprovadas através da escrituração do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real. A operação pra determinar a base de incidência para o lucro de uma determinada entidade se dará pelo confronto das receitas e despesas (subtrai as receitas das despesas). A partir desse cotejo, haverá um resultado, que pode ser positivo[5] (lucro ou superávit) ou negativo[6] (prejuízo ou déficit). Dado o resultado, faz-se a discriminação dos saldos dedutíveis e tributáveis (adições e exclusões). Lembrando que, essa contabilização é válida para empresas que não possuem investimentos permanentes (coligadas, controladas, cotas de participação).

 Os valores dedutíveis ou tributáveis são resultantes das diferenças temporárias, entre a base fiscal de um ativo e seu valor contábil ou a base fiscal de um passivo e seu valor contábil. Diz-se que quando o valor da base fiscal de um ativo supera o seu valor contábil, temos uma diferença temporária dedutível e quando o valor da base fiscal de um passivo supera seu valor contábil, temos um valor tributável. Dessa forma, quando tem-se uma diferença temporária dedutível, essa é registrada como Ativo Diferido[7], pois ela será amortizada na medida em que seja requisitada tal operação. E no momento em que se constitua uma diferença temporária tributável, esta será registrada como Passivo Diferido, sendo amortizado conforme a sua utilidade.

Abordamos acima, o tratamento contábil em caso de empresas sem investimentos permanentes, e vale ressaltar que as empresas possuidoras de sucursais, coligadas e controladas, se baseiam nas mesmas formas de contabilização dos tributos sobre o lucro das empresas “normais”. Porém, a diferença de contabilização se dará quando o ágio sobre a expectativa de rentabilidade futura (goodwill), não é reconhecida como passivo diferido. Isso porque, referido ágio é reconhecido enquanto não surja do reconhecimento inicial do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura.

Por fim, após todas as adições e exclusões dos tributos sobre o lucro, chega-se ao momento de registrar o que sobrou de lucro ou prejuízo. No caso de haver lucro, haverá a incidência de impostos, em que o valor da apuração de tais impostos deverá ser registrado como passivo, pois se trata de uma obrigação. Porém, no caso de haver se constituído prejuízo, o imposto resultante da apuração deste, deverá ser registrado como ativo, onde irá servir como dedução em apuração futura.

Tributos sobre o lucro: Alguns aspectos críticos. Disponível em: <  http://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Documents/Auditoria/Contabilidade-em-destaque-4.pdf > Acesso em: 04 nov. 2016.

Receita Federal Brasileira. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm > Acesso em: 04 nov. 2016.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Conheça o CPC. Disponível em: < http://www.cpc.org.br/oque.htm > Acesso em: 04 nov. 2016.



[1] IBRACON; ABRASCA; APIMEC NACIONAL; BOVESPA; CFC; e FIPECAFI.
[2] Conselho Federal de Contabilidade
[3] IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica).
[4] CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido)
[5] Receita > despesa
[6] Despesa > receita
[7] Vale salientar que o registro não se dará no Ativo Diferido, pois, essa nomenclatura caiu em desuso quando da alteração da redação do Inciso II, § 1º do Art. 178 da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A’s, pela Lei nº 11.941/2009

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Lei Rouanet - Definição e Aspectos

Lei Rouanet

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello é a lei que institui políticas públicas para a cultura nacional, a principal delas o PRONAC - PR (Programa Nacional de Incentivo à Cultura). Essa lei é conhecida também por Lei Rouanet (em homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, secretário de cultura de quando a lei foi criada).

A lei Rouanet é um dispositivo legal que permite que as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda possam utilizar parte do valor devido para financiar projetos de incentivo à cultura no país. No caso das pessoas físicas, pode ser abatido até 6% do valor devido e para as pessoas jurídicas este percentual é de 4%.

Além, dos benefícios tributários trazidos pela Lei Rouanet há um grande benefício para a imagem da empresa patrocinadora, pois a publicidade que o estabelecimento patrocinador recebe ao patrocinar e o marketing positivo trazido por este patrocínio acabam tornando o benefício tributário mais uma consequência do que propriamente a causa do investimento.

Neste ponto também reside a principal crítica ao programa, que sofreu poucas alterações desde sua criação, pois como é a empresa que escolhe quem será patrocinado e não o governo, o viés publicitário acaba tendo grande influência na escolha dos projetos que receberão investimento, o que gera situações como as divulgadas recentemente pelo Portal Spotniks (http://spotniks.com/os-12-projetos-mais-bizarros-aprovados-pela-lei-rouanet/ , acesso em 24/10/2016) e amplamente difundidas nas redes sociais, gerando certo constrangimento aos envolvidos.

Tratamento Fiscal

A compensação dos créditos devidos a Lei Rouanet se dá na apuração mensal ou trimestral e é informada no momento da entrega da ECF.

Nos casos de apuração por estimativa, a empresa pode compensar o crédito durante todo o ano calendário em que ocorrerem os investimentos, independente do mês de ocorrência. Já no caso da apuração pelo lucro real trimestral, são compensáveis apenas os investimentos feitos no próprio trimestre.

As empresas não optantes pelo lucro real não podem se aproveitar dos benefícios fiscais da Lei Rouanet.

Tratamento Contábil

Segue sugestão de contabilização para os benefícios da Lei Rouanet:

Pelo fato gerador do crédito

D - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)
C - (-) Lei de Incentivo a Cultura – Lei Rouanet (Conta Redutora de Despesas)


Pelo aproveitamento do crédito

D - IRPJ a Recolher (Passivo Circulante)
C - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)


Pelo estorno dos créditos não utilizados no prazo legal

D - (-) Lei de Incentivo a Cultura – Lei Rouanet (Conta Redutora de Despesas)
C - IRPJ a Recuperar – Lei Rouanet (Ativo Circulante)


Em tempo - Na contabilização supracitada, o valor de redução da despesa integra o Lucro Real e a Base de Cálculo da Contribuição Social sobre Lucros. Tal tributação pode ser evitada se a redução for alocada em Reserva de Incentivos Fiscais


quarta-feira, 31 de agosto de 2016

E-Social Prorrogada para 2018


Por meio de uma resolução sintetizada a seguir, que foi publicada em 31/08/2016 e entra em vigor na mesma data, ficou definido que conforme consta no Decreto nº 8.373/2014, a implantação do e-Social se dará de acordo o seguinte cronograma:

a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e

b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.

De forma sucinta é possível afirmar que nos comandos da norma em análise (e demais atos correlatos), é definido que além de ser revogada a Resolução do CD/e-Social nº 1/2015, os procedimentos serão da seguinte forma:

a) Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade acima mencionadas;

b) Até 1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema;

c) O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos acima mencionados;

d) Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação;

e) A prestação das informações por meio do e-Social substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social, a apresentação das mesmas informações por outros meios;

f) Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê Gestor do e-Social regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto neste texto.

Fonte: Resolução CD/e-Social nº 2/2016 - DOU 1 de 31.08.2016

Créditos: Editorial IOB

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Elisão Fiscal: A forma mais segura de se economizar tributo


Nota fria, inexistência de documento fiscal para acobertar determinada operação, omissão de informação em declaração de impostos de renda, dentre outras formas que algumas empresas buscam, são soluções nada seguras de reduzir a carga tributária. Porém, essa “ferramenta” não é vista com bons olhos perante o Fisco, isso porque, com o advento das “auditorias digitais” ficou mais fácil da Administração Tributária detectar a chamada sonegação fiscal.

A sonegação fiscal, também conhecida como Evasão Fiscal é uma prática ilícita com riscos certos de punição por se caracterizar como crime contra a ordem tributária (vide Lei nº 8.137/1991). Essa punição pode vir em forma de pecúnia (multas e cobrança do tributo não pago) ou até mesmo privação de liberdade.

Diante dessa breve explanação acerca de uma modalidade nada sadia de se economizar tributo, nada mais justo que evidenciar aos caros leitores que as leis brasileiras possibilitam a redução da carga tributária. Essa oportunidade, conhecida como elisão fiscal, por estar dentro dos parâmetros legais não acarreta dano ao contribuinte, estando ele, livre para escolher a melhor forma de economia tributária.

Assim como são inúmeras as leis tributárias que obrigam o sujeito passivo a cumprir com o pagamento do crédito tributário, também, são várias as formas de se elidir referido pagamento de um determinado imposto com o devido respaldo. Exemplo disso é a opção por um regime de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional) que a depender da atividade exercida pela Pessoa Jurídica, pode diminuir o peso do Imposto de Renda e da Contribuição Social[1]. Pode-se citar, também, a alternativa pela industrialização por encomenda, haja vista que a depender da legislação estadual pode isentar, suspender ou diminuir o montante do ICMS. Outro exemplo é a escolha de se distribuir lucros aos sócios, pois, o pagamento do Pró-Labore a eles, é onerado de INSS, bem como Imposto Renda.

Enfim, foram citados somente alguns dos mais diversos tipos de se diminuir a incidência tributária. De todo modo, utilizar a Elisão Fiscal como instrumento de Planejamento Tributário se torna uma ótima ferramenta para desonerar o Contribuinte de um determinado tributo. Não obstante a isso, é de suma importância que o indivíduo intencionado a fazer esse tipo de planejamento procure um profissional especializado na área com o fito de auxiliar na melhor forma de economia, mesmo porque, é um tanto quanto trabalhoso fazer uma incursão sobre o emaranhado de leis existentes no Brasil.






[1] Por vezes pode chegar a 34% do lucro da empresa.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Gratuidades

Conceitos e Definições
Gratuidade é a qualidade daquilo que é gratuito, oferecido de graça. No Terceiro Setor, denomina-se gratuidade todo o esforço e dispêndios realizados em projetos dos quais não se espera a mesma realização (recebimento) de receita que a de um projeto semelhante nas condições normais do negócio. É um conceito bastante frequente na área de Terceiro Setor e sua concessão influencia diretamente nas concessões de isenção e imunidade para algumas instituições afinal, como descrevemos na postagem introdutória deste tema, é para isto que boa parte das instituições de Terceiro Setor existem, para auxiliar as pessoas que necessitam porém não podem pagar o preço real de mercado pelos serviços ofertados e assim estimular o desenvolvimento socioeconômico local.
As gratuidades podem ser oferecidas de várias maneiras pelas entidades do terceiro setor, em parceria ou não com o governo, parcial ou integral e ainda podem exigir uma contrapartida (não financeira) do beneficiário para conceder a gratuidade.
As instituições filantrópicas (imunes), para manter esta condição, devem oferecer um percentual mínimo de gratuidades calculado sobre as receitas e conforme sua área de atuação. Para efeito deste cálculo  não são reconhecidas as gratuidades objeto de subvenção governamental.
Gratuidades Incondicionais
As gratuidades incondicionais são aquelas que não exigem nenhuma contraprestação ou meta de seus beneficiários, são oferecidas conforme a disponibilidade e indiscriminadamente a qualquer pessoa que se qualifique como beneficiário nos moldes da legislação. São exemplos comuns deste tipo as gratuidades concedidas por entidades de assistência social e pelos templos de qualquer culto.
Gratuidades Condicionais
As gratuidades condicionais são aquelas que dependem de alguma contraprestação do beneficiário para sua concessão, normalmente são concedidas por entidades de ensino com fins lucrativos com intuito meramente comercial, porém o uso deste tipo de gratuidade pode ser usado por algumas associações que não objetivem a obtenção de filantropia.
Aspectos Fiscais
De maneira geral, as gratuidades incondicionais são consideradas para fins tributários como desconto incondicional, portanto dedutível da receita bruta, já as gratuidades condicionais não contam com este benefício, pois dependem de evento posterior a prestação do serviço para serem concedidas, tonando-a indedutivel para fins de tributação sobre o faturamento.
Há entendimento de alguns municípios que a dedução das gratuidades incondicionais não deduziria da base de cálculo do ISS, porém varias entidades têm levado a questão ao STF e logrado êxito em suas causas.
Nota: Para fins fiscais, é de jurisprudência considerar-se as bolsas de estudo dadas por instituições de ensino como descontos incondicionais (dedutíveis), independente das condições em que são oferecidas.
Contabilização
Segundo o ITG 2002, as operações que envolvam gratuidades devem ter tratamento contábil semelhante ao que teria a mesma operação se não houvesse a gratuidade. Segue abaixo sugestão para a contabilização de gratuidades oferecidas segundo o objeto social da entidade:
incondicionais
Pelo reconhecimento da receita
D - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)


Pelo reconhecimento da gratuidade
D - Gratuidades Concedidas (Conta de Resultado - Custo)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)


Condicionais
Pelo reconhecimento da receita
D - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Receita de Vendas ou Receita de Serviços (Conta de Resultado - Receita)


Pelo reconhecimento da gratuidade, caso cumprida a meta/contraprestação
D - Gratuidades Concedidas (Conta de Resultado - Custo)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)


Pelo reconhecimento da anulação da gratuidade, caso não cumprida a meta/contraprestação
D - Clientes (Ativo Circulante - Contas a Receber)
C - Gratuidades a Conceder (Ativo Circulante - Contas a Receber)






sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Contabilidade Comercial: Direito Empresarial


Direito empresarial é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, ou seja, daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços, por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro.

 ASPECTOS SOCIETÁRIOS

1.Sociedade empresária
Na sociedade empresaria, a responsabilidade de cada sócio será limitada, restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, nessa hipótese, os sócios não responderão com seus bens pessoais se a empresa não possuir bens suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, caso os sócios tomem decisões contrarias ao interesse da sociedade ou manifestadamente pudesse vir prejudicar interesses de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados.
Na hipótese de a atividade vir a ser exercida na forma de uma sociedade empresaria, esta deverá ser levada a registro perante a Junta Comercial do estado onde se localiza o estabelecimento.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 982 e 1.150; Instrução Normativa DNRC nº 98/2003)

2. Sociedade Simples
São aquelas sociedades que exploram a prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais.
As sociedades simples, organizadas por no mínimo duas pessoas tem o objeto licito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, para a execução de seu objeto, ainda que sejam necessários auxiliares ou colaboradores.
Para adquirir personalidade jurídica, a sociedade simples deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente – no caso, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966, parágrafo único, e 1.150)

3.Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o qual será devidamente constituído como tal perante a Junta Comercial.
O empresário assume todos os riscos inerentes ao negócio de forma ilimitada, o que significa que, se a empresa não tiver recursos suficientes para honrar seus compromissos com os credores (fisco, empregados, fornecedores, bancos, etc.), o titular da empresa (no caso, o empresário) respondera com seus bens particulares para suprir o valor restante da dívida, ainda que tenha agido com cautela e boa-fé na condução dos seus negócios.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966 e 1.150; Instrução Normativa DNRC nº 97/2003)

4.Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Desde o inicio do ano-calendario de 2012, é permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), a qual constitui-se por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá configurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razoes que motivaram o fato.
Poderá ser atribuída a empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados a atividade profissional.
Aplicam-se a empresa individual de responsabilidade limitada, no que couberam, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, não acarretara extinção da sociedade, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
(Lei nº12.441/2011)

5. Microempreendedor Individual (MEI)
Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 966, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 e que atenda cumulativamente as seguintes condições:
a)     exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
b)     possua um único estabelecimento;
c)     não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d)     não contrate mais de um empregado, observando o disposto no artigo 96 da Resolução CGSN nº 22/2010)
A formalização é feita de forma gratuita pelo Portal do Empreendedor, no site <www.portaldoempreendedor.gov.br>
(Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A a 18-C; Resolução CGSN nº 94/2011; Resolução CGSIM nº 22/2010)

Obrigações Tributárias das Entidades de Terceiro Setor


Nem todas as entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos.


A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.


FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E DESTAQUE DA ISENÇÃO

A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.


PLACA INDICATIVA

A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.


ECD

A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Digital (ECD) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo a partir do exercício 2013 as Entidades do Terceiro Setor que pagaram em contribuições sobre a receita (PIS – exceto o sobre a folha de salários, Cofins e CPRB) valor superior a R$ 10.000,00
Nota: A partir do exercício 2015, todas as Entidades de Terceiro Setor estão obrigadas a entrega da ECD.

ECF

A elaboração e entrega da Escrituração Contabil Fiscal (ECF) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo a partir do exercício 2015 as Entidades do Terceiro Setor.

Ainda há de se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades, inclusive as do terceiro setor.



RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRRF

Caso houver pagamentos sujeitos ao IRRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.


DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A Instrução Normativa SRF 1599/2015 obriga a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar.

Somente se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da DCTF, devendo entregar apenas uma vez declaração em janeiro de cada ano calendário confirmando a inatividade.

 (Adaptado da obra de Júlio César Zanluca)


quarta-feira, 27 de julho de 2016

Tributação do Terceiro Setor - PIS sobre Folha de Pagamento

A principal característica das entidades sem fins lucrativos é o fato de elas serem isentas ou imunes de Impostos, (que conforme definido em postagens anteriores deste blog, é apenas uma dentre as varias categorias de tributos) porém isso não desobriga as mesmas quanto as demais categorias (taxas e contribuições de melhoria). E é exatamente sobre um destes tributos que iremos falar neste post, a contribuição para o Programa Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de pagamento das entidades de Terceiro Setor.
As entidades de Terceiro Setor apesar de terem suas rendas livres de tributação, o mesmo não ocorre com os valores pagos aos funcionários e dirigentes, pois na qualidade de empregadora, ela está sujeita a cumprir todas as obrigações constitucionais dadas a esta classe da sociedade, e uma delas é financiar o PIS nos termos do Art. 195, inciso I, a qual as entidades sem fins lucrativos exercem na forma da alínea “a”.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
             I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
              a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício



A alíquota da contribuição para o PIS é de 1% sobre o total dos proventos da folha de pagamento, excluindo-se da base de cálculo os valores de salário família, vale refeição, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas. Também são dedutíveis da base de cálculo o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV e ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


Nota: Em julgamento do RE 636941, realizado em 13 de Fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal Federal entendeu como inconstitucional o pagamento da contribuição para o PIS pelas instituições que sejam portadoras de CEBAS (imunes) e que preencham os demais requisitos em lei (Lei 12.101/14). Sendo assim são obrigadas ao pagamento da contribuição apenas as demais entidades sem fins lucrativos.